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ESTATUTOS DA AP

 

CAPÍTULO  I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º.
Denominação e duração

A Associação Portuguesa de Psicanálise e Psicoterapia Psicanalítica, adiante designada abreviadamente por APLX, é uma Associação de Direito Privado,  sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2º.
Sede

         A sede da APLX é em Lisboa, na seguinte morada: Largo do Andaluz, 15 – 2º Esq.

Artigo 3º.
Objecto

         A APLX tem por objecto a investigação e formação em Psicanálise e Psicoterapia Psicanalítica, a realização de cursos (teóricos e práticos),  seminários, colóquios e congressos e a divulgação científica e técnica.

Artigo 4º.
Actividades

         Para prossecução dos seus fins, a APLX desenvolve, de entre outras, as seguintes actividades científicas:

a)       Proporcionar aos seus associados o estudo e a investigação nas áreas da psicanálise e/ou da psicoterapia psicanalítica;

b)      Organizar seminários teóricos e clínicos;

c)      Organizar supervisões individuais e em grupo;

d)      Credenciar os seus associados, com as limitações que a lei imponha, como habilitados para o exercício da psicanálise e/ou da psicoterapia psicanalítica;

e)       Instituir formas de prestação de serviços à comunidade que sirvam o triplo objectivo de intervenção psicanalítica ou psicoterapêutica,  formação contínua dos seus associados e investigação;

f)       Realizar colóquios, conferências e congressos, por si ou estabelecendo protocolos com individualidades ou instituições;

g)      Promover estudos e investigações nas áreas da Psicanálise e da Psicoterapia Psicanalítica;

h)      Publicar livros,  revistas, e artigos científicos ou técnicos;

i)       Federar-se com associações nacionais e estrangeiras congéneres;

j)       Gerir as receitas provenientes das quotas dos seus associados, de subvenções que lhe forem concedidas e quaisquer outras receitas como donativos ou legados aceites pela Associação;

k)      Manter actualizada e difundir a lista dos seus associados credenciados para o exercício autónomo da psicanálise ou da psicoterapia psicanalítica.

 

CAPITULO II
ASSOCIADOS

 

Artigo 5º.
Associados

1.       A Associação, salvo as excepções previstas nestes Estatutos, compõe-se de um número ilimitado de associados, escolhidos entre pessoas interessadas ou que se dediquem ao estudo e à prática da psicanálise ou da psicoterapia psicanalítica, habilitadas com formação superior (mestrado ou licenciatura pré-Processo de Bolonha), preferencialmente medicina e psicologia ou outra considerada idónea pela Comissão de Ensino.

§  – Poderão ser admitidas pessoas colectivas na categoria de associados honorários ou beneméritos.

Artigo 6º.
Categorias

Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias: fundadores, em formação, aderentes, titulares, didatas, honorários e beneméritos.

1.       Para além de qualquer outra categoria a que pertençam, os associados que participem no acto constitutivo da APLX e os que venham a ser admitidos até um ano após a realização desse acto serão havidos como seus fundadores.

2.       São associados em formação as pessoas habilitadas com o grau de mestrado ou licenciatura pré Processo de Bolonha, que pretendam uma preparação ou especialização no domínio da Psicanálise ou da Psicoterapia Psicanalítica e que tenham feito ou estejam a fazer uma psicanálise ou uma psicoterapia  de orientação psicanalítica, respectivamente, reconhecida como válida pela Comissão de Ensino.

3.       São associados aderentes as pessoas que tendo feito a sua formação completa em Psicanálise ou Psicoterapia Psicanalítica, tenham ainda casos clínicos, dois no caso da formação em Psicanálise,  um no caso da formação em Psicoterapia Psicanalítica com supervisões validadas por analistas didatas ou psicoterapeutas didatas, respectivamente, após a  apresentação de um trabalho clínico.

§  Os associados aderentes são de dois tipos: psicanalistas aderentes e psicoterapeutas aderentes.

4.       São associados titulares os associados escolhidos entre os associados aderentes,  depois de apresentarem um trabalho de investigação conceptual ou clínica.

§  Os associados titulares são de dois tipos: psicanalistas titulares e psicoterapeutas titulares.

5.       São associados didatas os associados titulares com mais de dois anos de ensino e investigação, escolhidos, por análise do curriculum, pela Comissão de Ensino.
§  Os associados didatas são de dois tipos: psicanalistas didatas e psicoterapeutas didatas.

6.       São associados honorários os escolhidos entre personalidades, pessoas colectivas ou instituições de reconhecido valor no país ou no estrangeiro e cujo mérito seja assinalado por obra valiosa no campo das actividades da Associação.

7.       São associados beneméritos as pessoas singulares e colectivas ou as instituições que contribuam com donativos para o engrandecimento da Associação.

§ - Os associados em formação, aderentes, titulares e didatas especializam-se ou são especialistas numa ou nas duas áreas da Associação, respectivamente a Psicanálise e a Psicoterapia Psicanalítica (psicanalistas e psicoterapeutas).

 

Artigo  7º.
Admissão de associados

1.       A admissão de novos associados compete à Comissão de Ensino.

§  A admissão deverá ser solicitada pelos pretendentes em carta acompanhada de curriculum vitae dirigida ao Presidente da Direcção, o qual submeterá a candidatura à Comissão de Ensino.

 

Artigo 8º.
Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a)       Participar nas actividades da Associação e assistir e colaborar activamente nas sessões científicas;

b)      Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que possuam a categoria de didata, titular ou aderente.

 

Artigo 9º.
Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a)       Colaborar activamente em todas as iniciativas ou actividades que contribuam para a projecção e engrandecimento da Associação;

b)      Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos;

c)      Pagar pontualmente as quotas.

 

Artigo 10º.
Perda da qualidade de associado

1.       Perdem a qualidade de associados os que:

a)       Manifestarem vontade nesse sentido, mediante documento escrito dirigido à Direcção;

b)      Deixarem de pagar as suas quotas e, quando notificados por via postal, não liquidarem os seus débitos em atraso, e eventuais encargos suplementares, no prazo de quinze dias;

c)      Praticarem actos ilícitos ou imorais ou que, de qualquer modo, sejam contrários ou prejudiciais à APLX;

2.       A decretação da perda da qualidade de associado é da competência da Assembleia Geral, que deliberará sob proposta da Direcção, que, no caso da alínea c) do número anterior, deverá ter convidado o sócio a pronunciar-se por escrito.

 

Artigo 11º.
Equivalências

Serão admitidos nas respectivas categorias de psicanalista os associados das associações de psicanálise federadas na International Psychoanalytical Association ou associações psicanalíticas independentes, após reconhecimento da equivalência pela Comissão de Ensino.

 

Artigo 12º.
Dupla afiliação

É aceite a dupla ou múltipla afiliação de associados de outra ou outras associações psicanalíticas nacionais ou estrangeiras, designadamente da Sociedade Portuguesa de Psicanálise.

 

CAPITULO III
ÓRGÃOS

 

São órgãos da APLX:

a)       a Assembleia Geral;

b)      a Direcção;

c)      o Conselho Fiscal; e

d)      a Comissão de Ensino.

 

Artigo 13º.
Composição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é constituída pelos associados didatas, titulares e aderentes em exercício.

§ – Os associados das restantes categorias podem estar presentes e participar nos trabalhos mas não possuem direito de voto.

 

Artigo 14º.
Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois secretários, eleitos pelo prazo de três anos pela Assembleia Geral de entre os associados didatas, titulares e aderentes.

 

Artigo 15º.
Assembleia Geral

A Assembleia Geral poderá validamente funcionar e deliberar encontrando-se presentes metade dos associados que a constituem, na falta dos quais poderá reunir,  salvo impedimento legal, meia hora depois com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes, exceptuados os casos previstos nos Estatutos.

1. – O  Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocá-la-á sempre que lhe for solicitado conjuntamente pela Direcção e Comissão de Ensino ou quando assim lhe requeiram, por escrito, a maioria dos associados que a constituem.

2.  –  A convocação será feita nos termos do artigo 174º  do Código Civil.

3. – Os associados poderão fazer representar-se para todos os efeitos estatutários, desde que o façam por escrito e através de associado de idêntica categoria.

 

Artigo 16º.
Assembleia Eleitoral

Na Assembleia Geral que proceder à eleição dos órgãos sociais a votação será feita por escrutínio secreto e a sua convocação será feita expressamente para esse fim, até 15 de Outubro do segundo ano do exercício dos mandatos dos órgãos sociais.

 

Artigo 17º.
Assembleias Gerais Ordinárias

A assembleia geral reunirá ordinariamente todos os anos com as seguintes finalidades:

a)       Apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b)      Apreciar os relatórios que a Direcção entenda submeter;
c)      Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano em curso e ano/s seguinte/s;

d)      Fixar a quotização anual;

e)       Votar a admissão de novos associados, assim como a mudança de categoria, sob proposta da Direcção baseada no parecer da Comissão de Ensino.

 

Artigo 18º.
Direcção

A direcção é o órgão de administração da Associação com os mais latos poderes executivos de gerência, de condução dos serviços da Associação e sobre os destinos dos seus fundos e patrimónios, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e os vogais necessários para assegurar um número ímpar de titulares.

1. – A Direcção é eleita por três anos, em assembleia geral, nos ternos do artigo 14º dos Estatutos,  sendo os sócios re-elegíveis uma só vez para os mesmos cargos.

2. – O associado que for reeleito para o desempenho do mesmo cargo só voltará a ser elegível depois de passados três anos sobre o cumprimento daquele segundo mandato.

 

Artigo 19º.
Reuniões da Direcção

A Direcção reunirá sempre que convocada pelo seu Presidente e pelo menos trimestralmente, podendo validamente funcionar e deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, com o voto de desempate do Presidente.

§ – O Presidente da Comissão de Ensino tem o direito de participar, com voto consultivo nas reuniões da Direcção, nas quais podem ser chamados a participar, sem direito a voto, outros associados desempenhando ou não cargos sociais.

 

Artigo 20º.
Competências da Direcção

Compete designadamente à Direcção:

a)       Representar a Associação em Portugal e no estrangeiro;

b)      Superintender em todas as actividades da Associação;

c)      Convocar as sessões científicas e organizar reuniões, colóquios, seminários e outras iniciativas;

d)      Aprovar os regulamentos internos da Associação;

e)       Submeter à Assembleia Geral o relatório anual sobre a situação e actividades da Associação e as contas do exercício;

f)       Submeter à Assembleia Geral o plano e orçamento para o ano em curso e ano/s seguinte/s;

g)      Admitir e nomear funcionários e colaboradores e exercer o poder disciplinar;

h)      Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos que devam ser objecto de discussão ou aprovação por este órgão;

i)       Nomear comissões internas para estudo de quaisquer problemas, fixando-lhes a composição, objectivos e prazos de duração.

 

Artigo 21º.
Competências do Presidente

Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a)       Representar a Associação nas suas relações com instâncias oficiais e com as organizações suas congéneres, designadamente nas manifestações externas;

b)      Superintender e presidir às reuniões da Direcção, estabelecendo a respectiva agenda de trabalhos.

 

Artigo 22º.
Competências do Secretário

Compete especialmente ao secretário:

a)       Preparar previamente e convocar as sessões científicas;

b)      Assegurar o expediente corrente da Associação e elaborar as actas das reuniões da Direcção;

c)      Superintender nos serviços administrativos da Associação;

d)      Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

 

Artigo 23º.
Competências do Tesoureiro

Compete especialmente ao Tesoureiro:

a)       Superintender na administração dos fundos da Associação e respectiva escrituração contabilística;

b)      Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas, pagar as despesas autorizadas pela Direcção e fornecer a esta elementos sobre o estado financeiro da Associação;

c)      Elaborar anualmente o orçamento, as contas do exercício e um relatório sobre a situação financeira da Associação.

§ – Por impedimento do Tesoureiro, os fundos da Associação podem ser administrados pelo Presidente ou pelo Secretário.

 

Artigo 24º.
Vinculação da Associação

A Associação vincula-se com a assinatura do Presidente da Direcção e de um dos seus membros ou de dois membros da Direcção.

 

Artigo 25º.
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Associação. É composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia-geral, pelo período de três anos, mediante escrutínio secreto.

 

Artigo 26º.
Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a)       Fiscalizar a administração da APLX, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

b)      Verificar a regularidade dos livros, receitas contabilísticas e documentos de suporte;

c)      Emitir parecer sobre o relatório de contas e propostas apresentadas pela Direcção.

 

Artigo 27º.
Comissão de Ensino

1.       A Comissão de Ensino é o órgão superior da Associação no plano científico e didático, competindo-lhe zelar pelo prestígio desta e das suas iniciativas e pelo aperfeiçoamento progressivo dos seus associados e respectivas actividades.

2.       A Comissão de Ensino é composta de um número mínimo de cinco e máximo de sete associados didatas eleitos por três anos pela Assembleia Geral, podendo ser re-eleitos uma e mais vezes e que escolherão entre si o seu Presidente por escrutínio secreto.

§ - O Presidente da Direcção participa de pleno direito nos trabalhos da Comissão de Ensino, com direito a parecer  consultivo.

 

Artigo 28º.
Competências da Comissão de Ensino

Compete especialmente à Comissão de Ensino:

a)       Elaborar anualmente um programa de actividades científicas e didáticas;

b)      Elaborar os programas didáticos que orientam os curricula dos psicanalistas e psicoterapeutas psicanalíticos em formação;

c)      Aconselhar nos seus estudos os psicanalistas e psicoterapeutas psicanalíticos em formação mantendo a documentação (relatórios de supervisões e sobre seminários, entrevistas iniciais, etc),  sobre tais actividades, sendo tal documentação eliminada quando o candidato se torne associado aderente;

d)      Atribuir os graus em formação, aderente, titular e didata;

e)       Ractificar a admissão de novos associados e a categoria a atribuir-lhes, bem como eventuais mudanças de categoria, estabelecidas pela Comissão de Ensino;

f)       Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos pelos restantes órgãos sociais.

§ – A Comissão de Ensino nomeará, de entre os seus membros, uma comissão para execução das suas deliberações no plano científico.

 

Artigo 29º.
Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Comissão de Ensino:

a)       Orientar e coordenar as actividades da Comissão, convocando-a e presidindo às suas reuniões;

b)      Representar a Comissão perante a Direcção;

  1. Zelar pela boa execução dos programas, actividades e deliberações da Comissão.

 

Artigo 30º.
Departamentos

A APLX organiza, para fins científicos, técnicos e de ensino, dois departamentos: Departamento de Psicanálise e Departamento de Psicoterapia Psicanalítica, cada um com a sua  formação e graduação específicas, uma vez que se trata de técnicas diferentes de psicoterapia e com objectivos terapêuticos diferentes, a psicanálise e a psicoterapia psicanalítica.

1.       Os associados são psicanalistas ou psicoterapeutas psicanalíticos, podendo, se tiverem as duas formações, acumular o exercício das duas especialidades.

2.       O curso de formação tem um tronco comum, a que se segue a formação específica e independente em psicanálise ou em psicoterapia psicanalítica.

§ - Em tudo o resto a APLX funciona como unidade institucional.

 

Artigo 31º.
Receitas da APLX

Constituem receitas da APLX:

a)       O produto da quotas e quaisquer outras contribuições patrimoniais, deliberadas nos termos dos presentes Estatutos;

b)      As heranças, legados e doações de que venha a ser eventualmente beneficiária;

c)      Os subsídios, subvenções ou quaisquer outras formas de apoio financeiro que lhe venham a ser atribuídas;

d)      As receitas eventuais de actividades próprias, designadamente da prestação de serviços;

e)       O produto da venda de bens do seu património;

f)       O resultado da exploração do seu património, designadamente rendas e juros.

 

Artigo 32º.
Relações Internacionais

1.  A Associação poderá agrupar-se com associações congéneres estrangeiras, sem contudo perder a sua autonomia.

2.  A deliberação de participar em congressos internacionais ou actividades similares no estrangeiro ou em Portugal,  bem como a designação dos representantes, é da competência da Direcção.

 

Artigo 33º.
Alteração dos Estatutos e dissolução

1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados pela Assembleia Geral convocada para o efeito, por deliberação aprovada por escrutínio secreto, que reúna o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

2. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, devendo a deliberação nomear liquidatários e indicar o destino do activo líquido que deverá ser atribuído a associações ou outras pessoas colectivas.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 34º.
Ano social

O ano social coincide com o ano civil, ao mesmo se devendo reportar as contas da Direcção.

 

Artigo 35º.
Casos omissos e dúvidas

1.       Os casos omissos nestes Estatutos serão supridos pela Assembleia Geral, de acordo com a lei em vigor.

2.       Todas as dúvidas emergentes da interpretação e execução dos presentes Estatutos serão decididas pelos tribunais da comarca de Lisboa.

 

Artigo 36º.
Regime de instalação

Na assembleia constitutiva da APLX são designados como titulares da Comissão Instaladora, que terá como especial missão, pelo prazo de um ano, promover a angariação de associados, bem como a realização de eleições para a composição definitiva dos órgãos estatutários, os seguintes membros:

a)       Presidente;

b)      Vice-Presidente;

c)      Secretário.

d) Vogais constituindo número impar de membros

 

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